Art.º 1º
É constituída uma associação sem fins lucrativos, denominada “Centro do Património da Estremadura”, doravante designada por CEPAE, que se rege pelos presentes estatutos.
Art.º 2º
1) O CEPAE tem a sua sede em Batalha.
2) A sede do CEPAE pode ser transferida por deliberação da Assembleia Geral aprovada por três quartos dos associados presentes, representando estes também a maioria dos votos que cabem a todos os associados.
Art.º 3º
O CEPAE é constituído por tempo indeterminado, com os seguintes objectivos:
a) - Contribuir para a preservação do Património cultural da Estremadura, entendendo-se por esta o conjunto dos concelhos do distrito de Leiria e outros que o desejem, em diálogo com as entidades competentes.
b) - Desencadear acções de sensibilização das populações quanto às questões patrimoniais.
c) - Procurar os apoios financeiros necessários para promover acções de preservação do Património, nomeadamente aproveitando o recurso ao Mecenato.
d) - Reunir as informações necessárias, especialmente junto de instituições universitárias e académicas onde existam teses, monografias e estudos sobre o Património da Região e promover investigações específicas para a devida preservação do Património.
e) - Obter a colaboração de técnicos de reconhecida competência nos campos específicos da preservação do Património, seja ele construído, arqueológico, etnográfico, móvel ou paisagístico.
f) - Promover a publicação de livros, brochuras e folhetos contendo informação acerca dos monumentos da região e do Património existentes, tendo em conta a diversidade do público a que se destinam (turistas, investigadores, público em geral).
g) - Promover a recuperação de projectos já feitos, abandonados e ainda úteis e a continuidade da política patrimonial da região, independentemente das alterações administrativas e políticas que eventualmente se venham a verificar.
h) - Desenvolver quaisquer outras acções que se integrem no âmbito da preservação patrimonial.
i) - As acções citadas nas alíneas c), f) e g) deverão ser desenvolvidas em diálogo com as autarquias em que se insira o Património em causa, por forma a não haver duplicação ou sobreposição de iniciativas.
Art.º 4º
O CEPAE terá como associados pessoas singulares ou colectivas, agrupadas nas seguintes categorias:
a) - Fundadores - todos os que outorgarem a escritura de constituição, bem como os que aderirem ao CEPAE nos noventa dias posteriores à data da escritura, a convite da Comissão Instaladora.
b) - Ordinários - todos os que venham a ser admitidos pela Direcção com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
c) - Honorários - todos os que prestarem serviços relevantes ao CEPAE e sejam proclamados em Assembleia Geral, com os votos favoráveis representativos de 2/3 dos votos que cabem aos associados presentes, não ficando sujeitos ao pagamento de jóias e quotas e podendo participar em actividades sociais, embora sem direito a voto.
§ único Os associados Câmaras Municipais disporão de 20 votos cada; as Associações de Defesa do Património e outras Pessoas Colectivas sem fins lucrativos disporão de 10 votos cada; as pessoas singulares disporão de um voto cada.
Art.º 5º
Constituem direitos dos associados:
a) - Participar na actividade do CEPAE.
b) - Participar nas reuniões da Assembleia Geral discutindo e votando todas as deliberações.
Art.º 6º
São deveres dos associados:
a) - Colaborar em todas as actividades do CEPAE.
b) - Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa que mereça a concordância da Assembleia Geral.
c) - Cumprir as obrigações decorrentes dos Estatutos e Regulamento Interno e as que resultem das deliberações dos seus órgãos.
d) - Pagar a jóia de inscrição e a quota anual correspondente à sua categoria que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral.
Art.º 7º
1) São causas de perda de qualidade de Associado:
a) - O abandono da Associação por meio de comunicação escrita dirigida à Mesa da Assembleia Geral;
b) - A exclusão deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na falta de pagamento de quotas ou na prática de qualquer acto grave contrário aos presentes Estatutos ou aos fins do Instituto e ao seu bom nome.
2) A exclusão do associado deverá ser procedida de audiência do mesmo no prazo de 60 dias a contar do conhecimento pela Direcção do facto justificativo da proposta de exclusão.
3) O abandono de um associado só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado.
4) A perda de qualidade de associado não dá direito a qualquer indemnização ou reembolso de quantias pagas.
Art.º 8º
1) São órgãos do CEPAE:
a) - A Assembleia Geral, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) - A Direcção, constituída por cinco associados;
c) - O Conselho Fiscal, constituído por três associados.
2) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por três associados.
3) Os órgãos sociais serão eleitos por períodos de 2 anos em reuniões da Assembleia Geral convocadas para o efeito.
4) A competência e funcionamento dos órgãos sociais serão regulados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis, por regulamento interno que será aprovado em Assembleia Geral.
5) A administração do CEPAE e a sua representação competem à Direcção eleita em Assembleia Geral.
6) O CEPAE obrigar-se-á pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, bastando uma assinatura para os actos de mero expediente.
Art.º 9º
1) O Património do CEPAE é constituído :
a) - Pelos bens e direitos por ele adquiridos a qualquer título;
b) - Pelas jóias e quotas pagas pelos associados;
c) - Pelo produto de realizações próprias;
d) - Por subsídios de qualquer natureza;
e) - Pelo rendimento de bens próprios.
2) O CEPAE poderá onerar ou alienar, a título oneroso, bens móveis ou imóveis.
Art.º 10º
A transformação ou extinção do CEPAE dependem da deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e será aprovada, no mínimo por 3/4 partes dos associados no gozo pleno dos seus direitos, representando também 3/4 partes dos votos que cabem a todos os associados.
1) No caso de extinção do CEPAE, será deliberado em Assembleia Geral o destino que terão os bens do Activo.
2) No caso de imóveis de interesse público ou valores concelhios adquiridos pelo CEPAE, esses bens reverterão para as autarquias onde estejam situados.
3) Em qualquer caso, os bens deverão ser afectados, tanto quanto possível, à realização dos fins do CEPAE , e nunca serem destinados a sócios individuais.
Art.º 11º
(Comissão Instaladora)
1) Até que se proceda à eleição dos órgãos sociais, o Centro será gerido por uma Comissão Instaladora, à qual compete igualmente proceder ao lançamento público do CEPAE.
2) A Comissão Instaladora deverá convocar no prazo de 120 dias a Assembleia Geral para admissão de associados, aprovação do Regulamento Interno e eleição dos órgãos sociais.
3) A Comissão Instaladora é composta pelos seguintes associados:
Câmara Municipal da Batalha
Câmara Municipal das Caldas da Rainha
Câmara Municipal da Leiria
ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria
Associação de Defesa do Património Cultural de Pombal
Associação de Propaganda e Defesa da Região da Batalha
OIKOS - Associação de Defesa do Ambiente e Património da Região de Leiria
Património Histórico - Grupo de Estudos de Caldas da Rainha
QUERCUS