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Cap. I
Do Regulamento
Artº. 1º.
O Regulamento Interno constitui o instrumento de execução dos Estatutos e é vinculativo para todos os associados.

Artº. 2º.
1) Em caso de conflito entre as disposições do Regulamento Interno e os Estatutos, prevalecerão estes sobre aquele.
2) Em tudo o omisso, será aplicável o disposto no Código Civil relativamente às associações e nas demais normas que rejam o direito de associação.

Artº. 3º.
O presente regulamento só poderá ser alterado em Assembleia Geral com os votos favoráveis representativos de 2/3 dos votos que cabem aos associados.
§ único A Assembleia Geral, para este efeito, só poderá ser convocada :
a) - por proposta da Direcção
b) - por proposta de pelo menos 1/3 dos votos que cabem a todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Cap. II
Dos Associados
Artº. 4º.
A admissão de associados compete à Direcção com a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

Artº. 5º.
1) Todos os associados contribuirão, no acto de admissão, com uma jóia mínima que será de :
- €uros 100,00 para as Câmaras Municipais;
- €uros 10,00 para as Associações de Defesa do Património, Juntas de Freguesia, Escolas e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
- €uros 5,00 para as pessoas singulares;
- Isenção para pessoas singulares com menos de 25 anos.

2) Os associados ficam ainda obrigados a uma contribuição anual, podendo optar pelo seu pagamento em fracções mensais, trimestrais ou semestrais.
Os limites mínimos para as quotas anuais são :
- €uros 600,00 para as Câmaras Municipais;
- €uros 60,00 para as Associações de Defesa do Património, Juntas de Freguesia, Escolas e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
- €uros 30,00 para as pessoas singulares;
- €uros 20,95 para pessoas singulares, cujo cônjuge também seja associado;
- €uros 6,00 para pessoas singulares com menos de 25 anos.

Cap. II
Dos Associados
Sec. I
Da Assembleia Geral
Artº. 6º.
A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, incumbindo a este todo o expediente relativo à Mesa. Na falta de qualquer dos membros da Mesa, a Assembleia Geral deliberará quanto à sua constituição.

Artº. 7º.
1) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2) As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por ano, uma até 31 de Março para aprovação do Relatório e Contas de Gerência e outra até 15 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e do plano do ano seguinte.
3) As sessões extraordinárias realizar-se-ão a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/4 dos votos que cabem a todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artº. 8º.
Para além das atribuições consignadas pelos Estatutos, por este regulamento e pela lei , compete também à Assembleia Geral :
a) - Alterar os montantes das jóias e das quotas e, bem assim, fixar contribuições de carácter extraordinário.
b) - Eleger os corpos gerentes, por sistema de lista e voto secreto de dois em dois anos na sessão ordinária destinada à apreciação e votação do relatório e contas.
c) - Resolver quaisquer dúvidas sobre a interpretação dos Estatutos e do Regulamento Interno, ouvido o Conselho Fiscal.
§ único A convocação para a Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa por carta e levada ao conhecimento dos associados com uma antecedência mínima de quinze dias e dela devem constar o dia, hora e local da reunião, bem com a ordem de trabalhos.

Artº. 9º.
1) A Assembleia Geral estará regularmente constituída em primeira convocação se à hora marcada se encontrarem presentes pelo menos metade dos votos que cabem a todos os associados e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de associados, embora só possa deliberar desde que estejam presentes pelo menos 20% da totalidade de votos que cabem aos associados.
2) As deliberações serão sempre tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, excepto nos casos de matéria que verse sobre :
a) - alteração dos Estatutos, aprovação e alteração de regulamentos internos;
b) - admissão e exclusão de associados;
c) - dissolução do CEPAE;
d) - destituição dos membros dos órgãos sociais.
3) As deliberações sobre alterações dos Estatutos, exclusão de associados ou destituição dos órgãos sociais exigem o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes, representando também 3/4 dos votos que cabem aos mesmos associados presentes. Sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Sec. II
Da Direcção
Artº. 10º.
A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, das quais um será secretário e outro tesoureiro.
§ único Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou seu substituto e do Tesoureiro.

Artº. 11º.
1) Competem à Direcção, dentro dos limites estatutários e em observância dos fins sociais, os mais amplos poderes de gestão, em conformidade com as linhas de actuação definidas em Assembleia Geral.
2) Compete-lhe ainda elaborar anualmente as contas, balanços e relatórios do exercício, assim como o orçamento e plano do ano seguinte a submeter à Assembleia Geral.
3) A Direcção do CEPAE reúne pelo menos uma vez por mês e é solidariamente responsável por todos os actos da administração.
4) A Direcção poderá criar pelouros e promover a constituição de grupos de trabalho compostos por quaisquer associados.

Artº. 12º.
Compete ao Presidente da Direcção :
a) - Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos.
b) - Superintender e coordenar a actividade dos membros da Direcção.
c) - Velar pelo exacto cumprimento das deliberações tomadas.

Artº. 13º.
Compete ao Secretário da Direcção a elaboração das actas das reuniões e efectivação de todo o expediente relativo à actividade da Direcção.

Artº. 14º.
Compete ao Tesoureiro controlar toda a actividade financeira do CEPAE.

Sec. III
Do Conselho Fiscal
Artº. 15º.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artº. 16º.
Compete ao Conselho Fiscal :
a) - Verificar a correcção das contas
b) - Emitir anualmente parecer sobre o balanço e contas do exercício anterior a submeter à apreciação da Assembleia Geral.

Cap. IV
Dos Núcleos Concelhios
Artº. 17º.
Os núcleos concelhios são formados pelos associados residentes ou com sede em cada concelho da região.
Compete-lhes colaborar com a Direcção do CEPAE e com os grupos de trabalhos por ela designados, na realização dos seus objectivos e planos de actividades a nível concelhio.
Igualmente poderão apresentar à Direcção projectos e sugestões para melhor concretização das actividades da associação e desencadear acções em articulação com a Direcção.

Artº. 18º.
A actividade dos núcleos concelhios será orientada por uma equipa de dinamização, composta por três associados - um secretário geral e dois adjuntos - eleitos em reunião geral por períodos de dois anos, coincidindo com o mandato dos órgãos sociais do CEPAE.
Os núcleos deverão reunir pelo menos uma vez mensalmente, competindo ao secretário geral - ou a 1/3 dos seus membros - proceder à sua convocação.

Artº. 19º.
O funcionamento dos núcleos concelhios é aberto à colaboração de outras individualidades, associações ou instituições concelhias, designadamente as autarquias, escolas.

Artº 20º
A constituição dos núcleos concelhios será promovida por grupos de lançamento designados pela Direcção do CEPAE.

Artº 21º
Deverá a Direcção do CEPAE garantir, dentro das suas possibilidades, o suporte financeiro e logístico dos núcleos.
O orçamento do CEPAE deve prever uma verba anual para o funcionamento dos núcleos.


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